Colniza(MT): Lei criada por vereadores institui pagamento de 13º e férias para Prefeito, vice-Prefeito e Secretários.
Autores: Vereadores Marcos Antônio Ceccon, Rosemiro Rodrigues dos Santos, Luís Carlos Carvalho Silva e Agnaldo Drumões Narciso
LEI Nº 1.100, DE 22 DE JUNHO DE 2023, de autoria dos Vereadores acima citados e sancionada pelo atual Prefeito de Colniza, senhor Milton Amorim, causou muita polêmica, principalmente entre os funcionários públicos que lutam pelo direito do RGA(REVISÃO GERAL ANUAL), pois de acordo com o atual gestor não tem dotação orçamentária para o pagamento do mesmo.
Vejam bem esta lei institui o pagamento de Direitos Sociais do 13º salário e o pagamento de férias acrescido do terço de férias ao Prefeito, vice-prefeito e Secretários Municipais, vejam a íntegra da lei.
LEI Nº 1.100, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Autores: VereadoresMarcos Antonio Ceccon, Rosemiro Rodrigues dos Santos, Luis Carlos Carvalho Silva e Agnaldo Drumões Narciso“INSTITUI O PAGAMENTO DE DIREITOS SOCIAIS DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E O PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL AOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE COLNIZA PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° – O Município de Colniza/MT, por esta lei, institui a fixação de férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais, assim considerados, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, em efetivo exercício de mandato, sem efeitos retroativos.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos municipais os ocupantes de cargos públicos de Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais.
Art. 2º – São direitos sociais do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais do Município de Colniza/MT.
I – Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salário normal.
II – Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento.
Parágrafo único – Quanto ao gozo de férias é vedada a sua cumulação. (VETADO)
Art. 3º – Os valores correspondentes ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias acompanharão leis posteriores que vierem a alterar/ajustar o valor dos subsídios dos agentes políticos supramencionados.
Art. 4º – O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
Art. 5º – O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores.
Art. 6º – O terço constitucional será pago juntamente com o gozo das férias pelo agente político.
Art. 7º – Independentemente da solicitação, será pago ao Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, por ocasião das férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Art. 8º – Caso o Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais deixe o cargo, o décimo terceiro salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 9º – Para a percepção dos direitos sociais remuneratórios previstos no caput deste artigo pelo Prefeito, dever-se-á, ser respeitado como limites formais e materiais: (VETADO)
I – O subsídio do Prefeito Municipal, na forma do art. 37, XI e §12 da CF/1988, está limitado ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observando-se, em todo o caso, que o valor fixado servirá como teto remuneratório de todo o funcionalismo municipal. (VETADO)
Art. 10 – Para a percepção dos direitos sociais remuneratórios previstos no caput deste artigo pelo Vice-prefeito e Secretários Municipais, dever-se-á, ser respeitado como limites formais e materiais: (VETADO)
I – O subsídio do Prefeito Municipal, observando-se, em todo caso, que o valor fixado servirá como teto remuneratório de todo o funcionalismo municipal. (VETADO)
Art. 11 – Por ocasião da fixação dos subsídios dos agentes políticos, previstos neste artigo, dever-se-á, ainda, avaliar os impactos do total de despesa remuneratória resultante, na somatória do total de despesas com pessoal daquele Poder, observado, nos termos do art. 20, inciso III, alínea “b”, da LC nº. 101/2000 (LRF), o percentual de até 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida. (VETADO)
Art. 12 – As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas correspondentes.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de maio de 2023.
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
Outro lado:
Em nota enviada a equipe do Site Pantanal OnLine a assessoria da Prefeitura Municipal de Colniza confirmou a aprovação desta lei, mas também deixou claro para nossa equipe que o pagamento destes direitos sociais só será efetuado no próximo pleito, ou seja, no próximo mandato, que pode ser ou não do atual gestor.
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