Eleições 2024 Colniza(MT): Juíza determina a retirada de enquete do ar e aplica multa de R$ 1 mil diária em caso de descumprimento da decisão.
O senhor VALMIRO ALVES DE OLIVEIRA, DENUNCIOU a senhora ROZINHA GUDE ALVES e o senhor OLAVIO AUGUSTO ALVES, que, desde o dia 02/09/2024, os mesmos têm promovido, em seus sítios eletrônicos e redes sociais particulares, enquetes constando os nomes dos candidatos à prefeitura do município de Colniza, em desacordo com a legislação vigente. Segundo consta, a conduta dos requeridos “consiste no envio da enquete pelas redes sociais, principalmente por whatsapp, via terminal de celular com whatsapp 66 98412 9349 e 66 98118 8835 e, com os links https://pollie.app/nud0r , https://pollie.app/anjqf, https://pollie.app/1olhp e https://pollie.app/zbokq e, após a distribuição do seu “suposto” resultado a um número indefinido de grupos e de pessoas de sua lista de contatos”.
Acompanham a denúncia documentos e imagens, que demonstram o envio dos links das enquetes em diferentes grupos do aplicativo WhatsApp, por parte dos contatos atribuídos aos representados. Além disso, foram juntados áudios atribuídos ao segundo representado.
E de acordo com a Resolução TSE nº 23.600/2019 cuida do tema. A Meritíssima Juíza de Direito da 11ª zona eleitoral, Doutora Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa, decidiu:
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para DETERMINAR que os requeridos ROZINHA GUDE ALVES e OLAVIO AUGUSTO ALVES:
a) Retirem do ar, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas, toda e qualquer enquete e/ou pesquisa irregular, bem como excluam de toda e qualquer rede sociais (por exemplo: WhatsApp, Instagram, Facebook, Tiktok, Kwai, YouTube, LinkedIn ou Messenger) os links que direcionem às enquetes irregulares;
b) Abstenham-se de criar e divulgar qualquer enquete e/ou pesquisa em desacordo com as normativas eleitorais.
Fixo a pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) reais por descumprimento de qualquer medida imposta nesta decisão, até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citem-se os representados para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 2 dias (art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019)
Apresentadas as defesas ou decorrido o prazo respectivo, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer, no prazo de 1 dia (art. 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019).
Após, conclusos.
Servirá a presente decisão como carta de notificação/citação/intimação e demais comunicações que se fizerem necessárias.
Aripuanã/MT, datado e assinado eletronicamente.
Veja o que diz a resolução do TSE:
Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 , a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
§ 1º Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada ou importe viés cognitivo de autosseleção e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa. (Redação dada pela Resolução nº 23.727/2024)
§ 1º-A A enquete que seja apresentada à população como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, sem prejuízo do que dispõe o caput do art. 23. (Incluído pela Resolução nº 23.676/2021)
§ 2º A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível. (Redação dada pela Resolução nº 23.676/2021)
§ 3º O poder de polícia não autoriza a aplicação de ofício, pela juíza ou pelo juiz eleitoral, de multa processual ou daquela prevista como sanção a ser aplicada em representação própria (Súmula-TSE nº 18) .
§ 4º Será competente para o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes o juízo da fiscalização eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.676/2021)
§ 5º O expediente possui natureza administrativa e tramitará no Sistema de Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau (PJe-ZE), por meio da Classe Processual Notícia de Irregularidade da Propaganda Eleitoral (NIP). (Incluído pela Resolução nº 23.676/2021)
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